LEI Nº 3129, De 15 de Fevereiro de 2012.
DISPÕE SOBRE OS ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA, RESPEITADAS AS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES, NAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 1 E 2, INSTITUÍDAS PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3310/2012, de 08.02.2012.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente Lei se destina a regulamentar a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, em atendimento ao disposto no Capítulo III, artigos 30 e 31, da Lei Complementar nº 11/2004 - Plano Diretor do Município de Batatais, bem como de aplicar o disposto na Lei 3034/2009, que dispõe sobre diretrizes para uso e ocupação do solo em loteamentos clandestinos ou irregulares no Município de Batatais.
Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território municipal, delimitadas pelo Poder Executivo, para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, produção de Habitações de Interesse Social - HIS, bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos e serviço e comércio de caráter local.
Art. 3º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
I - Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;
II - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas;
III - Permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da infraestrutura de serviços municipais.
Art. 4º As ZEIS podem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas públicas ou privadas, ocupadas espontaneamente, parceladas de forma irregular e/ou clandestinamente, habitadas por população de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a regularização da posse, a legalização do parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantação de novas unidades habitacionais.
Art. 5º Seguindo as diretrizes do Plano Diretor Municipal, as ZEIS estão situadas em "MZ 1" Macrozona de destinação Urbana e estão divididas em ZEIS 1 e ZEIS 2, que passarão a vigorar da seguinte maneira:
Parágrafo Único - Ficam instituídas as ZEIS 1 - Zona Especial de Interesse Social 1 e MZ- 2 - Banco de Terras, com as seguintes denominações: Zeis do Conjunto Habitacional do Potreiro II: A Zeis do Conjunto Habitacional do Potreiro II constitui, para efeitos de regularização, as seguintes diretrizes urbanísticas:
a) Largura mínima das vias de circulação de 7,10 m (sete metros e dez centímetros);
b) Tamanho do lote mínimo de 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
c) Taxa de ocupação máxima de 80%;
d) Testada mínima dos lotes de 10,00m (dez metros).
Situada na unidade de planejamento UP-3, gleba cuja descrição perimétrica tem início no vértice 01, situado no alinhamento predial da Rua Vereador Aymoré Celso Pereira (lado par), distante 4,62m (quatro metros e sessenta e dois centímetros) do ponto onde cruza com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Júlio César Saqueto da Costa. Daí segue em linha reta, em uma distância de 143,01m (cento e quarenta e três metros e um centímetro), confrontando com o alinhamento predial direito (lado par) da Rua Vereador Aymoré Celso Pereira, até encontrar o vértice 02; daí deflete à esquerda e segue em curva com raio de 4,00m (quatro metros), em uma distância de 5,24m (cinco metros e vinte e quatro centímetros), agora confrontando com a esquina formada pela Rua Vereador Aymoré Celso Pereira com a Praça Jamile André Mansur, até encontrar o vértice 03; daí segue em linha reta, em uma distância de 34,05 m (trinta e quatro metros e cinco centímetros), agora confrontando com o alinhamento predial externo da Praça Jamile André Mansur, até encontrar o vértice 04; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 19,03m (dezenove metros e três centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial externo da Praça Jamile André Mansur, até encontrar o vértice 05; daí deflete à direita e segue em linha reta, em uma distância de 34,30m (trinta e quatro metros e trinta centímetros), ainda confrontando com o alinhamento predial externo da Praça Jamile André Mansur, até encontrar o vértice 06; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 3,58m (três metros e cinquenta e oito centímetros), agora confrontando com a esquina formada pela Praça Jamile André Mansur com a Avenida Jorge Salim Melis, até encontrar o vértice 07; daí deflete à esquerda e segue à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 145,11m (cento e quarenta e cinco metros e onze centímetros), agora confrontando com alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Jorge Salim Melis, até encontrar o vértice 08; daí deflete à esquerda e segue em curva com raio de 5,20m (cinco metros e vinte centímetros), em uma distância de 7,07m (sete metros e sete centímetros), agora confrontando com a esquina formada pela Avenida Jorge Salim Melis com a Rua CDH-13, até encontrar o vértice 09; daí segue em linha reta, em uma distância de 32,56m (trinta e dois metros e cinquenta e seis centímetros), agora confrontando com o alinhamento predial externo da Praça Jamile André Mansur, até encontrar o vértice 10; daí segue em linha reta, em uma distância de 19,44m (dezenove metros e quarenta e quatro centímetros), agora confrontando com o alinhamento predial externo da Praça Jamile André Mansur, até encontrar o vértice 11; daí segue em linha reta, em uma distância de 32,29m (trinta e dois metros e vinte e nove centímetros), agora confrontando com o alinhamento predial externo da Praça Jamile André Mansur, até encontrar o vértice 12; daí deflete à esquerda e segue em curva com raio de 5,00m (cinco metros), em uma distância de 7,25m (sete metros e vinte e cinco centímetros), agora confrontando com a esquina formada pela Rua CDH-13 com a Rua Vereador Aymoré Celso Pereira, até encontrar o vértice 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica desta gleba, que encerra uma área de 14.157,24m² (QUATORZE MIL, CENTO E CINQUENTA E SETE METROS E VINTE E QUATRO DECÍMETROS QUADRADOS).
Art. 6º Através de Decreto Municipal, o Poder Executivo poderá criar outras Zonas Especiais de Interesse Social, que somente serão implantadas após a aprovação de projeto de parcelamento.
Parágrafo Único - Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS, o projeto de parcelamento deverá observar os seguintes requisitos:
I - O parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:
a) Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objetos de intervenção que assegure a drenagem e o escoamento das águas;
b) Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se previamente saneados;
c) Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização;
d) Em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições físicas;
e) Nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia digna;
f) Nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
g) Nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem dano a saúde.
Art. 7º A ZEIS 1 - I, II e III - Conjunto Habitacional do Potreiro II será objeto de regularização fundiária, urbanização das áreas ocupadas, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as restrições ambientais indicadas pelo estudo de impacto ambiental, pela Lei Federal 11.977/09 e pelo Programa Estadual denominado "CIDADE LEGAL".
Parágrafo Único - Ficam a cargo do Poder Executivo Municipal, as providências necessárias para a realização dos estudos ambientais e aprovação do parcelamento do solo nas áreas das ZEIS 1 e ZEIS 2.
Art. 8º Fica instituído na ZEIS - Conjunto Habitacional do Potreiro II, um Programa Habitacional de Interesse Social a ser gerenciado pela Secretaria de Obras e Planejamento, conforme disposto na regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único - O parcelamento implantado na ZEIS do Conjunto Habitacional do Potreiro II é considerado de interesse público, nos termos do art. 51, da Lei nº 11.977/09 e da Lei 6766/79 incluído pela Lei nº 9.785/99.
Art. 9º O Poder Executivo deverá promover o remanejamento dos ocupantes situados nas áreas de risco ambiental, nas áreas que serão afetadas pela realização de obras de infraestrutura, ou naquelas onde o projeto urbanístico exigir adequação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2012.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.